Em algumas épocas específicas do ano, normalmente em festas de Natal, Ano Novo e Carnaval, é comum que algumas empresas decidam interromper seu funcionamento por um período determinado, já que seu ritmo de produção pode diminuir consideravelmente.
Como solução, algumas empresas costumam organizar férias coletivas, pois com elas, além de garantir que seus funcionários tenham um descanso em períodos de baixa demanda, a empresa também cumpre sua obrigação legal de conceder férias anualmente a todos.
Que tal entender um pouco melhor sobre como funcionam as férias coletivas? Confira abaixo alguns dos tópicos que serão discutidos ao longo do texto:
- O que são férias coletivas?
- Qual a diferença das férias coletivas de outros períodos de descanso?
- Quem tem direito às férias coletivas?
- O que não pode ser descontado nas férias?
- Qual o prazo de pagamento das férias?
- O que diz a legislação sobre férias coletivas?
- Mudanças nas férias coletivas com a reforma trabalhista;
- Dúvidas gerais sobre férias coletivas
Boa leitura!

O que são férias coletivas?
As férias coletivas são um período de descanso concedido pela empresa a todos os colaboradores ou a alguns setores da companhia, normalmente em épocas de baixa demanda, como carnaval e fim de ano.
Elas estão previstas na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), nos Artigos 139 e 141, que serão explicados melhor ao longo do artigo.
Por ser uma decisão somente do empregador, ele também é o responsável por determinar as datas de início e fim, assim como se elas serão ou não fracionadas.
Qual a diferença das férias coletivas para outros períodos de descanso?

No contexto das relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem diferentes tipos de pausas no trabalho, cada uma com suas particularidades e regras específicas. As mais comuns são: recesso, férias individuais e férias coletivas.
Além dessas modalidades, o colaborador também pode optar por converter parte dos seus dias de descanso em abono pecuniário, prática popularmente conhecida como venda de férias.
Essa alternativa é especialmente comum em empresas que adotam férias coletivas, pois muitos funcionários preferem não tirar dois períodos de férias no mesmo ano.
Mas antes de comentar mais sobre esse tipo específico de abono, vamos entender as diferenças entre os tipos de férias:
Recesso
O recesso é uma pausa temporária nas atividades da empresa, normalmente oferecida em datas comemorativas, como o final de ano ou o carnaval.
Diferente das férias, o recesso não está previsto na CLT e é concedido por decisão do empregador.
Nesses casos, os dias de recesso não são descontados das férias e não exigem o pagamento do adicional de um terço constitucional.
Além disso, o recesso não afeta o período aquisitivo de férias, ou seja, não interfere no tempo necessário para que o colaborador tenha direito às férias regulares.
Férias individuais
As férias individuais são um direito garantido pelo artigo 129 da CLT, que assegura a todo empregado 30 dias de descanso remunerado a cada 12 meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo.
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Após esse tempo, o empregador tem até 12 meses para conceder as férias, dentro do chamado período concessivo. O descumprimento desses prazos pode resultar em penalidades para a empresa.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, as regras ficaram mais flexíveis. Passou a ser permitido o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado. Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos, e os outros dois, no mínimo 5 dias corridos cada.
Abono Pecuniário
O abono pecuniário é a possibilidade de o colaborador vender até um terço dos seus dias de férias, ou seja, até 10 dias de um total de 30.
Essa prática deve ser solicitada por escrito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, e o empregador é obrigado a aceitar, conforme prevê o artigo 143 da CLT.
Essa alternativa é bastante comum entre trabalhadores que preferem um reforço financeiro em vez de usufruir de todo o tempo de descanso.
Em empresas que adotam férias coletivas, muitos funcionários optam por essa conversão para evitar duas pausas no mesmo ano.
Agora que sabemos a diferença entre os três tipos de férias, vamos entender melhor quem pode tirar férias coletivas.
Quem tem direito às férias coletivas?
Todos os contratados em regime CLT possuem o direito de tirar férias coletivas em uma empresa. Agora, saber se os funcionários com menos de um ano de empresa têm direito a esse tipo de férias é uma das dúvidas quando se organiza essa pausa.
Se todo o setor entrar de férias, todos os funcionários devem entrar, inclusive aquele colaborador com menos de um ano de empresa.
O que muda é que o pagamento dele será proporcional ao período de férias a que ele tem direito, e o resto dos dias deverá ser dado como licença remunerada. Além disso, como houve uma antecipação de férias, quando esse colaborador voltar, será iniciada uma nova contagem do período de aquisição.
Por isso, é importante informar a todos os colaboradores como funcionam as férias coletivas e o que isso implicará em seu contrato de trabalho.
O que não pode ser descontado nas férias?
Outra dúvida comum sobre férias coletivas é o que pode ou não ser descontado nelas. Antes de mais nada, é necessário deixar claro que nenhum colaborador pode ser prejudicado em sua remuneração mensal com descontos fora do previsto.
Então, em questões relacionadas à pagamento todos os funcionários clt devem receber seu salário normalmente seguindo a mesma regra: o pagamento inteiro com um acréscimo de ⅓ proporcional.
Agora, existe um desconto de dias que deve ser esclarecido, para responder melhor a essa pergunta, vamos separar os funcionários em duas categorias: os que estão trabalhando na empresa há menos de um ano, e os que já fazem parte do quadro de funcionários há mais de 1 ano.
Para os funcionários com menos de 1 ano de trabalho, como eles tirarão suas férias antes do término do primeiro período aquisitivo, eles somente poderão ter um novo período de descanso após um ano da data das férias coletivas.
Ou seja, o seu tempo aquisitivo para férias na empresa é zerado reiniciando a contagem. O que não acontece no caso dos funcionários com mais de um ano de casa, como por exemplo, se a empresa conceder dez dias de férias, o colaborador que completou seu período aquisitivo ainda tem 20 dias de férias individuais para negociar.
Qual o prazo de pagamento das férias?

O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo das férias. Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que já esteja sob a posse do funcionário na data limite para o pagamento.
Sobre o valor a ser pago, esse dependerá de alguns fatores, dentre eles: o salário do trabalhador na época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração recebida pelo empregado normalmente.
Além disso, todo funcionário, inclusive, tem o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, e comissões.
O que diz a legislação sobre essas férias?
As férias coletivas não são obrigatórias, e são somente organizadas por empresas caso elas decidam interromper seu funcionamento em determinadas épocas.
Dessa forma, ela não é obrigada a consultar seus funcionários sobre se deve ou não dar esse descanso, mas deve avisar a todos com antecedência.
Apesar de não existir essa obrigatoriedade, toda empresa deve tomar alguns cuidados caso decida adotar essas férias.
Artigo 139 da CLT
O artigo 139 da CLT determina como as férias coletivas devem ser distribuídas.
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
De acordo com o artigo, para ser válido esse período, ele pode ser dividido em até duas vezes ao longo do ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Dessa forma, caso a empresa não cumpra essa regra ou separe as férias coletivas em mais de dois períodos elas poderão ser invalidadas.
Ainda dentro desse artigo, outro ponto que deve ser destacado é sobre a separação de quem deve ou não tirar férias coletivas. De acordo com o artigo 139, as férias podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, em determinados estabelecimentos ou em alguns setores da empresa.
Como destacado anteriormente, não é possível escolher apenas determinados colaboradores para férias coletivas, essa divisão deve ser feita por empresa geral, estabelecimentos ou setores.
Artigo 134 da CLT
O artigo 134 da CLT é outro que vale a pena ser comentado, principalmente por ele ter sido modificado após a Reforma Trabalhista.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Após a mudança, a Legislação definiu que o restante das férias individuais de cada funcionário poderá ser dividida em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado.
Dentro dessa divisão, nenhum dos períodos poderá ser inferior a 14 dias corridos, e o outro, consequentemente, não poderá ser inferior a 5 dias.
Por fim, o artigo também veta que o início das férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Mudanças nas férias coletivas com a reforma trabalhista
Além do Artigo 134, a Reforma Trabalhista não estabeleceu nenhuma outra mudança específica em relação às férias coletivas.
Mesmo assim, outras questões importantes como a jornada de trabalho, hora extra, banco de horas e o próprio período de férias anuais foram alterações muito discutidas no país desde que foi sancionada a reforma.
Em relação ao período anual das férias, antes das mudanças estabelecidas pela Reforma, o funcionário só poderia fracionar esse período em casos excepcionais, ou seja, caso comprovasse necessidade para isso.
Dúvidas gerais sobre férias coletivas

Assim como diversos assuntos que envolve gestão de pessoas e leis trabalhistas, as férias coletivas geram algumas dúvidas comuns em profissionais da área, veja a seguir as principais:
Quem deve ser avisado sobre as férias coletivas e com quanto tempo de antecedência?
Além da empresa ser obrigada a informar todos os seus funcionários com 30 dias de antecedência, o RH também deve se lembrar de outros órgãos que devem ser comunicados sobre a decisão.
Confira os essenciais abaixo:
- A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência, informando o início e o fim das férias com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando no aviso quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias;
- No mesmo prazo de 15 dias, a companhia deverá comunicar o Sindicato representativo dessa categoria profissional;
- E por fim, deverá afixar avisos sobre as férias coletivas nos locais de trabalho.
O que é o abono de férias e como funciona?
Apesar de muitos sonharem com a época em que podem finalmente ter uns dias de descanso após meses trabalhando, é comum que alguns funcionários queiram realizar a troca de parte desses dias por um plus em sua remuneração.
O abono pecuniário, como é chamado, é um direito de todos os colabores previsto na CLT, e se caracteriza por ser a venda de até ⅓ (10 dias) de suas férias em troca de remuneração.
Apesar de ser um direito, todo trabalhador que decidir fazer essa troca, deve fazer uma solicitação escrita ao RH até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Como exemplo, se o funcionário começou a trabalhar no dia 1° de janeiro, ele pode solicitar a conversão até o 15 de dezembro do mesmo ano.
Contudo, as regras para colaboradores que tiveram férias coletivas divergem um pouco, veja o que diz o artigo 143 da CLT:
“§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”
Conforme diz o artigo, para a conversão dos dias restantes de férias em abono, para aqueles que gozaram de férias coletivas, a empresa deverá fazer um acordo coletivo com o sindicato da categoria, não sendo assim aceitos pedidos individuais.
Exemplo: Uma empresa concedeu 20 dias de férias coletivas aos funcionários, sobrando ainda 10 dias para aqueles que já tinham seu período aquisitivo completo, se for de interesse de ambas as partes converter o restante dos dias em abono pecuniário, a empresa deverá entrar em contato com o sindicato para realização do acordo coletivo, e todos terão direito a conversão.
Sobre o valor, ele é definido com base na remuneração oficial de cada um, já com o acréscimo do ⅓ das férias previstas. E nesse caso, ele não é pago juntamente com o adiantamento das férias, mas sim no dia do pagamento normal estabelecido pela empresa.
Quais os benefícios desse abono de férias?
Para o trabalhador o principal benefício é esse bônus em sua remuneração.
No caso da contratante, com a conversão em abono o espaço de tempo que ela iria passar sem os funcionários é diminuído, ajudando assim com que as férias realmente aconteçam em períodos de baixa demanda, e em períodos de alta demanda ela possa contar com seus funcionários.
As férias podem iniciar no sábado?
Uma das dúvidas mais comuns sobre férias é a data de início dela.
A legislação trabalhista estabelece que é proibido o início do período de férias dos funcionários em dias em que estes não trabalhem, conforme previsto no parágrafo 3° do artigo 134:
“§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Ou seja, se a escala do colaborador contempla o expediente de segunda a sexta, a empresa não poderá iniciar o período de férias durante sábados, domingos ou feriados, e nem dois dias antes deles.
Férias coletivas proporcionais
Como falamos anteriormente, muitas pessoas têm dúvidas sobre o que fazer no caso dos funcionários que possuem menos de 1 ano de empresa.
Se as férias coletivas forem concedidas a um setor completo e o funcionário estiver trabalhando na empresa há menos de 12 meses, ele deverá se ausentar do seu posto de trabalho junto aos demais colaboradores.
E para ele, que não possui dias de férias suficientes, o restante dos dias deverá ser concedido como licença remunerada.
Exemplo, se ele tem direito a férias proporcionais de apenas 10 dias, e a empresa quer conceder 15 dias de férias coletivas, nesse caso serão 10 dias de férias coletivas e 5 dias de licença remunerada. E, o adicional de ⅓ de férias será contemplado apenas nos dias em que ele tiver direito.
Para descobrir os dias que ele terá direito, basta realizar uma conta do tempo que o funcionário tem na empresa. Vamos usar um exemplo de alguém que tenha 4 meses de empresa.
A fórmula para saber quantos dias de férias ele teria direito após cinco meses de trabalho é a seguinte:
30/12 * 4 = 10
Essa conta é feita a partir de cada mês completo que o colaborador tem na empresa, lembrando que, nesse quesito, acima de 15 dias trabalhados já é considerado um mês completo.
As férias coletivas podem ser descontadas?
Não, as férias coletivas não podem ser descontadas do salário do trabalhador.
Pela legislação brasileira, o empregador é obrigado a remunerar integralmente esse período, incluindo o adicional de um terço, sem qualquer dedução. Assim, o funcionário recebe normalmente, como se estivesse em atividade.
Controle de férias com a Pontotel
As férias são um direito de todo trabalhador celetista, e elas trazem diversos benefícios para os colaboradores, como o descanso, um extra no mês e mais tempo para passar com a família.
Entretanto, para o pessoal do RH de uma empresa organizar as férias de todo o pessoal é uma tarefa bastante complicada que exige muita organização e atenção.
Felizmente, hoje existem diversos mecanismos e sistemas que podem ajudar. Na plataforma da Pontotel, por exemplo, é muito fácil lançar o período de férias coletivas nas folhas de ponto dos colaboradores.
Além disso, é possível visualizar o quadro geral para saber quais colaboradores estão de férias, e até mesmo emitir relatórios de férias e dispensas para saber quais períodos os colaboradores já tiraram de férias, ou ainda possuem para tirar.
Prático, não é? Não perca tempo e agende agora uma demonstração com os consultores Pontotel, você verá como é rápido e fácil configurar férias coletivas para os seus colaboradores!

Conclusão
Optar pelo planejamento das férias coletivas traz diversos benefícios tanto para a empresa quanto para seus funcionários.
Mesmo com todos os detalhes necessários para seu planejamento, colocá-las em prática não é uma tarefa tão difícil, principalmente pelos sistemas de apoio de controle de ponto que podem ser usados pelo RH.
Aqui vimos todos os detalhes legais das férias coletivas, e todos os procedimentos que sua empresa deve fazer para concedê-la.
Se sua empresa não pretende adotar férias coletivas por ter uma maior demanda de trabalho em épocas de feriados ou final do ano, confira este artigo em nosso blog sobre a opção de contratação de funcionários temporários.
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